Refis 2015 - regras de parcelamento

Regras gerais – parcelamento

• Para cada dívida ativa parcelada será firmado um contrato que considerar-se-á celebrado com o pagamento da primeira parcela;
• Não autoriza a restituição ou a compensação das importâncias já recolhidas em outros parcelamentos;
• Os contratos de parcelamento celebrados de acordo com o REFIS-2015, não dispensam a atualização monetária, que deverá ser calculada com base na variação do VRTE, nem os juros de mora, equivalentes a 1% (um por cento) por mês ou fração.
• Poderá ser deferido, independentemente da existência de outros parcelamentos anteriormente celebrados;
• Fica condicionado a que o contribuinte efetue o pagamento prévio das custas judiciais e dos honorários advocatícios, quando for o caso;
• Quanto aos emolumentos, estes poderão ser quitados posteriormente ao pagamento da dívida à vista ou de sua 1ª parcela do acordo, no cartório de protesto. Com o pagamento dos emolumentos efetivados, haverá o cancelamento do protesto.

Regras específicas – ICM/ICMS – Débito em conta

• Autorizar o débito automático das parcelas em conta corrente no Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes.

Importante: Na hipótese do CNPJ/CPF do titular da conta corrente não seja o mesmo do devedor da dívida ativa é obrigatório fazer previamente a “autorização do débito em conta”. Essa autorização pode ser feita nas agências do Banestes, seus caixas eletrônicos e no internet banking.

ORIENTAÇÃO ADICIONAIS PARA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA: UTILIZAR QUANDO O CNPJ/CPF DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA FOR DIFERENTE DO CNPJ/CPF DO DEVEDOR

Agência bancária, Caixas eletrônicos ou internet Banking
Código débito automático (empresa): SEFAZ DA-DIVIDA-3221;
Código do cliente: informar o número da CDA;

Nos casos do uso do internet banking:
Código de acesso: informar o código utilizado no internet banking;

Rescisão do parcelamento:

Considerar-se-á descumprido e automaticamente rescindido o contrato celebrado nos termos do REFIS 2015:
• Falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias;
• Inadimplemento do imposto devido, após a data de ingresso no programa;
• Falta de entrega do DIEF, quando se tratar de contribuintes do ICMS; e
• Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas na lei Estadual nº 10.376/2015 e alterações.


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