Refis 2015 - Orientações e novidades válidas a partir de 29/02/2016

A Lei Estadual nº 10.376/2015 (alterada pelas Leis nº 10.389/15, 10.439/15 e 10.497/16), publicada no Diário Oficial do Estado, de 09 de junho de 2015, institui o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais, destinado a promover a regularização de débitos fiscais relativos à exigência de tributos ou de penalidades pecuniárias, observadas as condições e os limites nela estabelecidos.

Não obstante a possibilidade de pagamento de débitos ainda não inscritos em dívida ativa, os procedimentos indicados a seguir, referem-se apenas aos valores inscritos em dívida ativa (CDAs) que foram ajuizados ou protestados.

Os procedimentos abaixo não substituem a leitura da Lei Estadual nº 10.376/2015 e alterações.

Novidades do REFIS 2015:

a) Não haverá cobrança dos 20% na primeira parcela, nos casos de parcelamentos rompidos de outros acordos;

b) Os parcelamentos em curso, mesmo aqueles já beneficiados anteriormente, poderão ser liquidados em COTA ÚNICA com os benefícios do Refis 2015;

c) Aplicam-se os benefícios do REFIS 2015 sobre o saldo remanescente de parcelamento em curso, desde que não abrangido por outro Refis. Permanecendo inalterado o número de parcelas do acordo original. Nas hipóteses de débitos fiscais relacionados a ICM/ICMS será obrigatório informar a conta bancária para débito automático (BANESTES);

d) Admite-se o pagamento parcial, relativo à parte incontroversa do débito fiscal exigido;

e) Débitos relacionados a IPVA e ITCMD poderão ser parcelados ou pagos à vista com os benefícios do REFIS 2015;

f) Contribuintes beneficiários do INVEST-ES e signatários do COMPETE-ES poderão ter seus débitos fiscais parcelados ou pagos à vista com os benefícios do REFIS 2015;

g) Débitos de ICMS em decorrência de operações ou de prestações sujeitas ao regime de substituição tributária poderão ser parcelados ou pagos à vista com os benefícios do REFIS 2015;

h) As Agências da Receita Estadual poderão fazer simulações dos valores referentes ao REFIS 2015, mesmo que os débitos fiscais estejam ajuizados ou protestados;

I) O devedor poderá optar pelo pagamento ou parcelamento dos débitos fiscais, mesmo que eles estejam nas situações de exigibilidade suspensa, garantido por penhora ou garantido por fiança bancária. 

 

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